Registrar o fisioterapeuta no conselho não regulariza a clínica. O estabelecimento tem as próprias exigências, e quem ignora isso descobre na inspeção.
Há uma cena que se repete em consultórios e clínicas de fisioterapia recém-abertos. O profissional tem o registro no CREFITO em dia, contratou a equipe, montou a sala e começou a atender. Quando a vigilância sanitária bate à porta, vem a surpresa: faltava a licença do estabelecimento, faltava o registro da empresa no conselho, faltava o responsável técnico formalmente declarado. Cada uma dessas ausências é, por si só, motivo de autuação.
O problema nasce de uma confusão simples e cara. Registro de profissional e regularização de estabelecimento são coisas diferentes, fiscalizadas por órgãos diferentes. Entender essa separação é o que transforma a abertura da clínica em algo seguro, em vez de uma aposta.
Dois mundos que precisam estar em ordem
Quem cuida do profissional é o sistema CREFITO e COFFITO. Quem cuida do estabelecimento é a vigilância sanitária, somada ao município e aos bombeiros. São camadas que se somam, e a fiscalização cobra cada uma na sua porta.
- CREFITO: registro do profissional e também o registro da pessoa jurídica que presta o serviço, com responsável técnico declarado.
- Vigilância sanitária: licença do estabelecimento, que olha estrutura, equipamentos, biossegurança e boas práticas.
- Município e bombeiros: alvará de funcionamento e segurança contra incêndio, independentes das exigências do conselho.
Repare que a habilitação do profissional e a licença do estabelecimento nunca se substituem. Ter um excelente fisioterapeuta registrado não dispensa a licença sanitária da clínica, e ter a licença sanitária não dispensa o registro da empresa no conselho. A inspeção verifica as duas frentes.
O registro da empresa no conselho
Este é o ponto mais esquecido. A pessoa jurídica que presta assistência em fisioterapia precisa ser registrada no CREFITO da sua região, e não apenas os profissionais que nela atuam. Esse registro da empresa é o que vincula o estabelecimento à fiscalização do conselho e o que torna obrigatória a figura do responsável técnico.
Só o profissional registrado
O fisioterapeuta tem carteira do CREFITO, então a clínica estaria regular. É a leitura mais comum, e a que mais gera autuação.
Empresa registrada e RT declarado
A pessoa jurídica tem o próprio registro no conselho, com um responsável técnico que de fato exerce a função no estabelecimento.
O responsável técnico não é um nome no papel
O responsável técnico é o fisioterapeuta inscrito no CREFITO da região que responde tecnicamente pela clínica. A regra do conselho é firme em dois pontos. Primeiro, o RT exerce a função com autonomia e dedicação reais. Segundo, o nome do RT não pode constar do quadro sem que ele de fato atue no estabelecimento.
Isso desfaz uma prática perigosa, a do RT de fachada. Colocar no papel um profissional que não acompanha a clínica não protege ninguém. Se a fiscalização identifica que o responsável técnico declarado não está presente nem atuante, a clínica é autuada e o próprio profissional que cedeu o nome fica exposto perante o conselho.
O responsável técnico tem limite de quantas empresas pode assumir, justamente para garantir que a função seja real. Antes de aceitar ou indicar um RT para mais de uma clínica, verifique a resolução vigente do conselho, porque ultrapassar esse limite invalida a responsabilidade técnica.
A estrutura física também entra na conta
A licença sanitária não é um carimbo automático. A Vigilância Sanitária olha a estrutura física, a acessibilidade, a higienização, a manutenção e a segurança dos equipamentos usados no atendimento. Quanto mais recursos a clínica oferece, da eletrotermofototerapia à cinesioterapia, mais a estrutura precisa acompanhar. Um espaço improvisado não passa na primeira visita.
O caminho para abrir sem sustos
A hora de descobrir que faltava o registro da empresa ou que o RT não atendia ao exigido não é durante a inspeção, com o auto de infração já lavrado. É antes, quando ainda dá para organizar a empresa, a responsabilidade técnica e a estrutura sem pressa e sem multa. Mapear essas frentes desde o início custa muito menos do que a interdição que pode vir junto com a autuação.
- Decreto-Lei nº 938/1969: regulamenta as profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional.
- Lei nº 6.316/1975: cria o sistema COFFITO e CREFITO, responsável pela fiscalização das profissões.
- Resolução COFFITO nº 37: dispõe sobre a responsabilidade técnica nas empresas de fisioterapia e de terapia ocupacional, com exigência de autonomia e exclusividade na função.
- Licença sanitária, alvará e bombeiros: exigências da vigilância sanitária, do município e da segurança contra incêndio, conforme a norma local vigente.
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