O que aconteceu
A RDC 894/2024 da Anvisa, publicada em 27 de agosto de 2024, estabeleceu as boas práticas de cosmetovigilância para as empresas de produtos cosméticos no país. A norma entrou em vigor em 28 de agosto de 2025 e passou a exigir o monitoramento contínuo da segurança desses produtos.
Para apoiar o setor, a Anvisa publicou em 14 de outubro de 2025 a 4ª edição do documento de perguntas e respostas sobre a norma, reorganizado por capítulos do regulamento para facilitar a consulta e incorporando dúvidas levantadas pelas empresas desde a publicação. A cosmetovigilância envolve acompanhar e comunicar incidentes com produtos cosméticos, como reações alérgicas e infecções.
Embora a norma fale em empresas de produtos cosméticos, o recado alcança as clínicas de estética que aplicam e comercializam esses produtos. Quem atua na ponta do atendimento precisa ter um fluxo claro de identificação, registro e notificação de eventos adversos, além de protocolos de prevenção e controle de infecção compatíveis com os procedimentos que oferece.
O ponto prático é transformar a cosmetovigilância em rotina, e não em papel de gaveta. Isso significa definir quem registra a queixa do cliente, como ela é avaliada e quando ela vira uma notificação. Um evento adverso bem documentado protege o cliente e também a clínica em caso de questionamento.
A recomendação é revisar contratos com fornecedores, conferir a regularização dos produtos utilizados e estruturar o sistema de notificação, usando a 4ª edição das perguntas e respostas da Anvisa como guia de leitura da norma.
- RDC Anvisa nº 894, de 27 de agosto de 2024: estabelece as boas práticas de cosmetovigilância. Em vigor desde 28 de agosto de 2025.
- Perguntas e respostas sobre a RDC 894/2024, 4ª edição: publicada pela Anvisa em 14 de outubro de 2025.
Ler a notícia original →
Esse tema afeta o seu negócio?
Se a sua clínica de estética ainda não tem fluxo de notificação de eventos adversos, vale estruturar agora.
Falar no WhatsAppConteúdo de caráter informativo sobre conformidade e regulação. Não constitui parecer jurídico, que depende da análise do caso concreto.