As regras do seu segmento
O mercado de estética cresceu mais rápido do que a clareza sobre quem pode fazer o quê. Numa mesma sala convivem procedimentos puramente estéticos e atos que são, de fato, atos de saúde. A confusão começa no enquadramento do estabelecimento e termina na fiscalização, porque duas réguas diferentes incidem ao mesmo tempo: a do estabelecimento, sob a vigilância sanitária, e a da competência profissional, sob os conselhos de classe.
A vigilância sanitária não diz quem pode aplicar o quê. Ela cuida do estabelecimento: enquadramento, licenciamento, estrutura e boas práticas. Quem define a competência de cada profissional são os conselhos, cada um regulando a sua categoria. Por isso a pergunta certa nunca é só "a clínica está licenciada?", é "a licença corresponde ao que realmente é feito aqui dentro?".
- Vigilância sanitária (estadual e municipal): licenciamento, estrutura e boas práticas do estabelecimento, conforme o que de fato é praticado.
- Conselhos profissionais (CRM, COREN e COFEN, CRBM, CRO, CRF): definem a competência de cada categoria; confira sempre a resolução vigente.
- ANVISA: regularização de produtos e, na cosmetovigilância, o monitoramento de eventos adversos de cosméticos.
- Enquadramento da atividade: o CNAE separa a atividade de estética da atividade de saúde, e o enquadramento errado já gera exigência.
As normas que organizam o segmento
| Tema | Base de referência |
|---|---|
| Profissão de esteticista | Lei nº 13.643/2018, que regula as profissões de esteticista e de tecnólogo em estética, voltadas a cosméticos e procedimentos não invasivos. |
| Cosmetovigilância | RDC nº 894/2024 da ANVISA, que estabelece as boas práticas de cosmetovigilância e o monitoramento de eventos adversos relacionados a cosméticos. |
| Competência profissional | Resoluções vigentes dos conselhos de cada categoria, que delimitam o que cada profissional pode executar nos atos de saúde. |
| Estabelecimento de saúde | Boas práticas de funcionamento (linha da RDC nº 63/2011) e requisitos físicos conforme a complexidade (linha da RDC nº 50/2002), quando há ato de saúde. |
| Enquadramento da atividade | Classificação CNAE: estética (9602-5/02) de um lado, atividade de saúde de outro. O enquadramento precisa bater com o serviço real. |
Mesmo com as resoluções dos conselhos em disputa, dois critérios continuam de pé: invasivo não é o mesmo que não invasivo, e cosmético não é o mesmo que medicamento. Quando o procedimento é invasivo, usa injetável ou usa medicamento, a clínica saiu do território do esteticista e entrou no de profissional de saúde habilitado, com licenciamento de serviço de saúde. CNAE de fachada e responsável técnico "emprestado" não resolvem isso, e ainda expõem quem cedeu o nome.
- Lei nº 13.643/2018: regula as profissões de esteticista e de tecnólogo em estética.
- RDC nº 894/2024 (ANVISA): boas práticas de cosmetovigilância e monitoramento de eventos adversos de cosméticos.
- Resoluções dos conselhos profissionais (CRM, COREN e COFEN, CRBM, CRO, CRF): competência de cada categoria; confira a versão vigente.
- RDC nº 63/2011 (ANVISA): boas práticas de funcionamento para serviços de saúde.
- RDC nº 50/2002 (ANVISA): requisitos físicos de estabelecimentos de saúde, conforme a complexidade.
- Classificação CNAE: enquadramento da atividade, estética (9602-5/02) ou atividade de saúde.